A Polícia Marítima (PM) integra a estrutura operacional da Autoridade Marítima Nacional (AMN), nos termos do Decreto-Lei nº 44/2002, de 02MAR, e é uma força policial armada e uniformizada, dotada de competência especializada nas áreas e matéria legalmente atribuídas ao SAM e composta por militares da Marinha e agentes militarizados.
O pessoal da PM é considerado órgão de polícia criminal para efeitos de aplicação da legislação processual penal, sendo os inspectores, subinspectores e chefes considerados, no âmbito das suas competências, autoridades de polícia criminal.
Missão - A PM garante e fiscaliza o cumprimento das leis e regulamentos na área de jurisdição marítima nacional, designadamente em espaços integrantes do domínio público marítimo, em águas interiores e em águas sob soberania e jurisdição nacional. Compete-lhe, ainda, em colaboração com as demais forças policiais e de segurança, garantir a segurança e os direitos dos cidadãos.
Compete à PM, como polícia de especialidade que exerce funções nas áreas de jurisdição da AMN, executar acções de policiamento, fiscalização, vigilância e de investigação, designadamente:
- Efectuar a visita a navios e embarcações nos termos legais;
- Praticar os actos que, no âmbito de polícia, sejam necessários com vista à concessão do despacho de largada de navios e embarcações;
- Realizar os actos de inquérito a sinistros marítimos, efectuando todas as diligências necessárias à respectiva averiguação processual;
- Executar, na sequência de determinações do órgão local da Direcção-Geral da Autoridade Marítima, os actos processuais e instrutórios em âmbito dos ilícitos contra-ordenacionais;
- Efectuar as diligências processuais necessárias á instrução dos relatórios de mar;
- Praticar os actos e realizar as diligências necessárias ao cumprimento das determinações do capitão do porto no âmbito da segurança da navegação, nomeadamente no âmbito de decisões tomadas em matéria do fecho de barra, acesso e navegação em águas interiores e territoriais e transporte de cargas perigosas;
- Efectuar detenções dos estrangeiros que entrem ou permaneçam ilegalmente em território português.
Competências:Executar os actos de detenção de embarcações, nos casos legalmente previstos; Fiscalizar o cumprimento das normas legais relativas às pescas; Fazer cumprir as normas respeitantes aos banhistas; Zelar pela preservação do meio marinho no que respeita a recursos vivos, ao combate à poluição e à vigilância do litoral; Colaborar com as demais entidades policiais para garantir a segurança e os direitos dos cidadãos; Preservar a regularidade das actividades marítimas.
Como órgão de polícia criminal, compete-lhe, entre outras atribuições, desenvolver actos, medidas e demais diligências averiguatórias, em âmbito judicial, sob a direcção do Ministério Público (MP) e executar mandados e ordens judiciais, designadamente em matéria de apreensões, arrestos e demais medidas cautelares.
A PM pode efectuar diligências de investigação relacionadas com matéria processual que lhe esteja cometida em cumprimento de decisões judiciais e garantir a salvaguarda e protecção de todos os meios de prova relacionados com infracções detectadas.
Compete também à PM:Intervir para estabelecer a ordem a bordo de navios e embarcações sempre que ocorra perigo para a segurança e perturbação da tranquilidade do porto, ou quando requerido pelo respectivo capitão ou cônsul do Estado de bandeira; Verificar as condições de acesso a bordo de navios e embarcações, de modo a garantir a segurança de pessoas e a manutenção da ordem; Efectuar a investigação de ocorrências em caso de naufrágios; Instruir processos de contra-ordenação. (Fonte:Marinha Portuguesa)
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