26 de dezembro de 2012

TRANSFERÊNCIA PARA O FUNDO DE PENSÕES DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS

Para informação, transcreve-se extrato da Lei n.º 64/2012, de 20 de Dezembro de 2012 (Orçamento Retificativo):


Artigo 6.º


Transferências para o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas


1 — Fica o Governo autorizado a transferir do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas o montante máximo de € 20 000 000, para fazer face ao pagamento dos comple-mentos de pensão a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/90, de 31 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n. os 73/91, de 9 de fevereiro, 328/91, de 5 de setembro, 160/94, de 4 de junho, e 76/2009, de 1 de junho.

2 — Os montantes transferidos nos termos do número anterior são obrigatoriamente restituídos ao Ministério da Defesa Nacional pelo Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, mediante retenção por parte deste Ministério do produto da rentabilização dos bens imóveisque lhe estejam afetos. (Exército)

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