1. A lei proíbe de forma inequívoca pelo artigo número 270 da Constituição da República Portuguesa conjugado com o artigo 3.º, alínea d) da Lei número 14/2002 de 14 de Fevereiro, o exercício da greve na Polícia de Segurança Pública, sejam quais forem as razões subjacentes. Na verdade, a Polícia de Segurança Pública é uma Força de Segurança Civil e hierarquizada, baseada em valores estritos de disciplina e lealdade e incumbida de missões de ordem pública, prevenção e repressão do crime;
2. Por conseguinte, é absolutamente inaceitável a convocação, preparação, organização ou realização de qualquer greve na Polícia de Segurança Pública, constituindo qualquer dessas actividades, um ilícito de extrema gravidade dado pôr em causa a segurança do cidadão e o funcionamento das instituições democráticas;
3. Considerando a difusão do pré-aviso de greve e tendo presente as posteriores declarações prestadas aos Órgãos de Comunicação Social pelo presidente da Direcção Nacional do Sindicato SINAPOL, o Director Nacional da PSP, determinou a instauração de processo disciplinar e a sua suspensão preventiva, em virtude da manutenção em funções se revelar inconveniente para o serviço por pôr em causa a subordinação da Polícia à legalidade democrática;
4. O Director Nacional da PSP, reitera ainda a sua confiança no sentido de responsabilidade de todos os elementos policiais quanto ao rigoroso acatamento da lei e ao cumprimento dos seus deveres funcionais;
5. A Polícia de Segurança Pública assumirá, a todos os níveis funcionais, a segurança da Cimeira da NATO agendada para os dias 19 e 20 de Novembro, ciente da sua dimensão estratégica e mediática para Portugal e para o Mundo.
Direcção Nacional, 07 de Setembro de 2010
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